STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
Os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta
quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar
135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o
entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser
aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes
de sua vigência.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar
64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção
da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos
termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial
constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a
desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade
após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele,
esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o
trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio,
foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas,
posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que
forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio
ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido
crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade
sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular
Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das
Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o
dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do
exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente,
por maioria de votos.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu
voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser
considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em
julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que
a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O
ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que
somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença
condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei,
o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos
anteriores à sua edição.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo
ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode
retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos
(de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por
infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do
Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro
Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos
passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança
jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello,
votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a
Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem
decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade
que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”,
disse.
Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não
pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos
antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano,
isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que
determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello,
esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como
objetivo impedir formulações casuísticas de lei.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar
Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor
sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua
vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim,
uma restrição de direitos.
O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de
aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de
registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que
estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o
ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma
lei editada posteriormente.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200495
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