Alguns municípios, inclusive, têm feito constar em Lei Municipal vedação à participação de membros do Conselho Tutelar nos referidos pleitos, o que, sem dúvida alguma se caracteriza como abuso e ilegalidade.
O fato é que, já existem jurisprudências solucionando esta questão, além é claro, de estudos e artigos de grandes juristas elucidando a questão da necessidade, ou não, de desincompatibilização dos membros do Conselho Tutelar e a aplicação da Lei Complementar nº 64/1990.
As dúvidas são:
O Conselheiro Tutelar pode candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador?
Para isso ele deve se afastar (desincompatibilizar) da função de Conselheiro Tutelar?
E uma vez afastado, continua remunerado?
É possível o Conselheiro Tutelar candidatar-se e continuar a exercer sua função durante o período de campanha?
IMPORTANTE: Antes de responder as questões elencadas, é necessário deixar claro que já existe concordância jurídica quanto à personalidade jurídica do Conselheiro Tutelar. O Conselheiro Tutelar equipara-se ao servidor público, como sabiamente relata o Ministro Nelson Jobim no acórdão transcrito abaixo:
“(...) O conselheiro tutelar ocupa um cargo público, criado por lei e com função pública relevante, recebe remuneração dos cofres públicos, desempenha um serviço público habitualmente, cumprindo expediente, logo, por conclusão lógica, trata-se de um servidor público.”TRIBUNALSUPERIOR ELEITORAL
Acórdão n.16.878 de 27/09/2000 - Recurso Especial Eleitoral n.16878 - Classe 22º - PR
Relator Ministro Nelson Jobim.
Este é o entendimento: O Conselheiro Tutelar é um servidor público.
A partir disto e utilizando de analogia é crível fazer as seguintes afirmações:
Sim, como todo servidor público o Conselheiro Tutelar pode candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-prefeito ou Vereador, para isso deverá afastar-se (desincompatibilizar-se) do cargo três meses antes do pleito, quer dizer, dia 06 de junho de 2012. O Conselheiro Tutelar tem também a garantia do direito à percepção dos vencimentos integrais assim como o retorno ao cargo no término do pleito.
Atenciosamente,
Aelson Barros
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